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Mulher é flagrada agredindo animal em Francisco Beltrão

Segundo delegado da Polícia Civil, mulher será investigada

Mulher é flagrada agredindo animal em Francisco Beltrão
Foto: Reprodução \ Internet

Um vídeo gravado por câmeras de segurança em Francisco Beltrão flagrou um ato de maus tratos aos animais.

No vídeo é possível ver uma mulher de cabelo ruivo andando pela calçada com um cão na guia. Em determinado momento o cãozinho se recusa a andar, momento em que é brutalmente agredido pela tutora.

Segundo populares é comum ver esta mesma mulher agredindo e arrastando o animal durante os passeios.

O vídeo circula nas redes sociais e foi compartilhado inúmeras vezes. Agora, segundo o Delegado Chefe da 19ª de Francisco Beltrão, Ricardo Morais, o registro do Boletim de Ocorrência foi feito na tarde desta segunda-feira (18). A suspeita está sendo identificada e deve ser investigada pelo crime de maus tratos aos animais.

O que diz a lei:

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. 
 
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dos Crimes contra a Fauna:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Portal de Beltrão

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